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EDcl no AREsp 202503560057 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3086911
- Registro
- 202503560057
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. SÚMULA Nº 7/STJ. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma
suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da
parte.
3. A irresignação veiculada busca rediscutir fundamentos já
apreciados no julgamento, notadamente a incidência das Súmulas nº
283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 7 desta Corte,
providência incompatível com a via integrativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.