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EDcl no AgInt no AREsp 202502999723 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3012341
Registro
202502999723
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 3. A pretensão de ver analisada a individualização de cada tese recursal esbarra no fundamento central do acórdão embargado (Súmula n. 7/STJ). 4. A decisão embargada foi clara ao consignar que os elementos apresentados como fatos supervenientes não tinham o condão de desconstituir as razões de fundamentação reconhecidos pela instância de origem 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. II. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.