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AREsp 202203925344 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2267061
Registro
202203925344
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÕES DO PRÓPRIO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO. OFENSA. COISA JULGADA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. FALTA. INDICAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A simples menção ao art. 489 do Código de Processo Civil, sem a correspondente indicação do art. 1.022, é insuficiente para caracterizar a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. "Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões." (AgInt na Rcl n. 39.201/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 7/5/2020). 3. A reclamação não se presta à revisão ou reconsideração de julgados, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.