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AgInt no AREsp 202505039766 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3140257
Registro
202505039766
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. APELO EXTREMO MERAMENTE REPRODUZ O TEXTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, é evidente que a peça apresentada como recurso especial não passa de reprodução do texto da apelação, havendo insurgência contra a sentença e não contra o acórdão recorrido, o qual sequer é mencionado. 4. Chama atenção que está intitulada como "RECURSO DE APELAÇÃO", fundamentada "nos artigos 1.009 e seguintes do CPC", as partes são tratadas como "apelante" e "apelada", as datas utilizadas são as mesmas (24 de junho de 2025) e até o endereçamento, os tópicos, a transcrição do dispositivo da sentença, os precedentes mencionados e os pedidos finais são iguais, tornando-a incompatível com a figura do apelo extremo. 5. Embora a jurisprudência desta Corte Superior entenda que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não seja mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime, constata-se a manifesta improcedência do recurso, de modo que a sua simples interposição deve ser tida, de plano, como abusiva e protelatória. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.