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AgInt nos EDcl no AREsp 202501354237 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2912176
Registro
202501354237
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado que rejeitou embargos de declaração e manteve acórdão da Turma que não conheceu de agravo em recurso especial. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Agravo interno tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, à luz do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e do art. 259 do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo interno apenas é cabível contra decisão monocrática de Ministro, conforme o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e o art. 259 do Regimento Interno do STJ; é incabível quando interposto contra acórdão colegiado. 5. A tempestividade do recurso não supre a ausência de cabimento, impondo o não conhecimento do agravo interno. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior é iterativa no sentido da inadmissibilidade de agravo interno contra provimento jurisdicional colegiado. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.