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AgInt nos EDcl no AREsp 202501354237 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2912176
- Registro
- 202501354237
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO..
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado que rejeitou
embargos de declaração e manteve acórdão da Turma que não conheceu
de agravo em recurso especial. Agravante sustenta o preenchimento
dos requisitos de admissibilidade. Agravo interno tempestivo (CPC,
art. 1.003, § 5º).
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, à luz do art.
1.021, caput, do Código de Processo Civil e do art. 259 do Regimento
Interno do STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno apenas é cabível contra decisão monocrática de
Ministro, conforme o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil
e o art. 259 do Regimento Interno do STJ; é incabível quando
interposto contra acórdão colegiado. 5. A tempestividade do recurso
não supre a ausência de cabimento, impondo o não conhecimento do
agravo interno. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior é iterativa
no sentido da inadmissibilidade de agravo interno contra provimento
jurisdicional colegiado.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.