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AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 202503566311 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2234951
Registro
202503566311
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. ÓBITO DA PACIENTE. PERDA DE DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO AGRAVADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 1.595.021/SP concluiu que, "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde" (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023). 2. No caso, o recurso especial da operadora de saúde perdeu o objeto, considerando o falecimento da paciente no curso da demanda, ainda que ela tenha obtido a tutela antecipada, posteriormente confirmada pela Justiça local. Por isso, era de rigor de julgar prejudicada a referida insurgência, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ. II. Dispositivo 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.