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AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 202503566311 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2234951
- Registro
- 202503566311
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE
SAÚDE. ÓBITO DA PACIENTE. PERDA DE DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO AGRAVADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de
Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 1.595.021/SP concluiu
que, "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de
tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do
processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da
natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde"
(EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023).
2. No caso, o recurso especial da operadora de saúde perdeu o
objeto, considerando o falecimento da paciente no curso da demanda,
ainda que ela tenha obtido a tutela antecipada, posteriormente
confirmada pela Justiça local. Por isso, era de rigor de julgar
prejudicada a referida insurgência, nos termos do art. 34, XI, do
RISTJ.
II. Dispositivo
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.