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AgRg no HC 202503723459 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1038708
Registro
202503723459
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca a comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. A decisão agravada considerou ausente a flagrante ilegalidade, uma vez que as instâncias ordinárias negaram o benefício por não ter sido cumprido o requisito objetivo de 2/3 (dois terços) da pena relativa ao crime impeditivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir se, para a concessão da comutação de pena em caso de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, o requisito temporal deve ser aferido de forma global, somando-se as frações de pena exigidas para cada natureza de delito, ou se é imperativo o cumprimento autônomo e integral da fração de 2/3 (dois terços) da reprimenda correspondente ao crime impeditivo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é inadmissível, cabendo a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos casos de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, a concessão da comutação de pena está condicionada ao cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos previstos no decreto presidencial, incluindo o resgate de 2/3 (dois terços) da sanção correspondente ao delito obstativo. 5. A interpretação do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 não autoriza o cálculo global do tempo de pena cumprido para fins de preenchimento do requisito objetivo. A norma é expressa ao condicionar a análise do benefício para o crime não impeditivo ao prévio adimplemento da fração exigida para o crime impeditivo. 6. A decisão monocrática agravada alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Em caso de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, a concessão da comutação de pena prevista no Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento integral e autônomo da fração de 2/3 (dois terços) da reprimenda correspondente ao crime impeditivo, não sendo admitido o cômputo global do tempo de pena cumprido para a satisfação do requisito objetivo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.