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AgInt no REsp 202403046788 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2164069
Registro
202403046788
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação de cobrança, na qual se discute a ocorrência de prescrição da pretensão diante da ausência de citação válida e da alegada desídia da parte autora, bem como suposta decisão surpresa e omissão no julgamento dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) determinar se é possível revisar, em recurso especial, o entendimento da instância de origem acerca da prescrição e da ausência de interrupção do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões relevantes, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. A análise da ocorrência de prescrição e da responsabilidade pela demora na citação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.