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EDcl no AgInt no AREsp 202503935152 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3076587
Registro
202503935152
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo interno, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; a Embargada requereu a rejeição. Embargos de declaração tempestivos (CPC, art. 1.023). 3. Decisão anterior. Inadmissão do recurso especial na origem com incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e não conhecimento do agravo interno por inobservância da impugnação específica (CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; RISTJ, art. 253). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC, e se os aclaratórios podem ser utilizados para rediscutir o mérito do não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica. 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, com incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, parágrafo único, I, do CPC, do art. 253 do RISTJ e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento. 7. A decisão embargada expõe, de forma suficiente e fundamentada, as razões do não conhecimento do agravo interno, inexistindo omissão; a exigência constitucional de fundamentação não impõe enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando as razões do convencimento estão claramente demonstradas (CF/1988, art. 93, IX). 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, parágrafo único, I, do CPC, do art. 253 do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 9. Inexistindo vício processual a ser sanado e não havendo apresentação de elementos novos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.