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AgInt no REsp 202403117516 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2164909
Registro
202403117516
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. 2. A parte agravante afirma que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, sustenta a não incidência da Súmula 83/STJ por inexistir pacificação da matéria no STJ e alega violação ao art. 85, § 2º, do CPC, defendendo que os honorários deveriam incidir sobre o valor efetivamente executável (saldo remanescente), e não sobre o proveito econômico do executado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria sobre a qual versa o recurso especial - em impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao impugnante deve corresponder ao valor efetivamente executado (saldo remanescente) ou ao proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação (valor excluído da execução) - está ou não pacificada no STJ. III. Razões de decidir 4. A orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas hipóteses de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao impugnante deve refletir o proveito econômico obtido, consistente no montante que deixou de ser exigido do executado (valor excluído da execução), por representar o efetivo benefício patrimonial decorrente da procedência do incidente. 5. O acórdão recorrido adotou como base de cálculo da verba honorária o valor abatido da execução, alinhando-se à jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, não bastando a invocação de precedente isolado em sentido diverso para caracterizar dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. 6. Inexistindo dissídio jurisprudencial consolidado ou violação manifesta ao art. 85, § 2º, do CPC, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.