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AgInt no REsp 202404750029 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2188507
- Registro
- 202404750029
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO
DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA INDEFERIDO.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da
similitude fática entre os acórdãos confrontados.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "decisão monocrática não
serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no
AREsp 2.159.894/SP, Quarta Turma, DJe 31/3/2023).
5. "A assunção de competência disciplinada nos arts. 947 do CPC e
271-B do RISTJ não constitui instrumento autônomo de irresignação,
ou seja, não se equipara a um novo recurso. Na verdade, é um
incidente mediante o qual se transfere a competência de um órgão
fracionário interno do Tribunal para outro, adotando-se um rito
especial, com consequências diferenciadas, para o julgamento de
recurso, de remessa necessária e de processo de competência
originária, quando presentes determinados requisitos processuais.
Portanto, julgado o recurso, a remessa necessária ou o processo de
competência originária, descabe postular a adoção do rito pertinente
ao incidente de assunção de competência" (AgInt no IAC no REsp n.
1.539.334/ES, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
26/10/2020, DJe 29/10/2020).
II. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.