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EDcl no AgInt no AREsp 202503277700 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3044036
Registro
202503277700
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ESFORÇO COMUM. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à comprovação de esforço comum para comunicação de bens adquiridos na constância de relação submetida ao regime de separação obrigatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão ou erro material aptos a justificar a integração ou aclaramento do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada examina suficientemente a controvérsia ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, porque a parte agravante não impugna, de forma específica e concreta, a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular não atendem ao ônus de impugnação específica imposto pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação do esforço comum demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício interno do acórdão nem autoriza a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.