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AgInt no AREsp 202502876425 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3010879
- Registro
- 202502876425
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso
especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, que veda o
reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando
que a decisão agravada deveria ser reformada.
3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
apresentado pela parte agravante é apto a desconstituir os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, em
razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, sendo necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos para conhecer da controvérsia
apresentada no recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil, impede o provimento do agravo interno.
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo,
em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.