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EDcl no AREsp 202503234680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3029423
- Registro
- 202503234680
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO.
PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS E SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte
Superior, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a
mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por
último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao
princípio da unirrecorribilidade das decisões.
3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
4. A parte embargante apenas repete as alegações analisadas no
acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.
5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura
omissão, contradição ou obscuridade.
III. Dispositivo
6. Primeiros embargos de declaração rejeitados e segundos embargos
de declaração não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.