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AgInt no REsp 202504740328 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2248745
- Registro
- 202504740328
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, mantendo acórdão que, em ação de partilha de bens
decorrente de divórcio sob o regime da comunhão parcial, reconheceu
a validade de acordo entre as partes, fixou o termo final da
mancomunhão na separação de fato e definiu os critérios de partilha,
inclusive abatimento de valores referentes à venda de veículo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de
fundamentação ao deixar de enfrentar teses suscitadas pela parte;
(ii) estabelecer se o agravo interno apresenta fundamentação apta a
desconstituir a decisão agravada, especialmente quanto à aplicação
da Súmula 284/STF e à manutenção da multa por embargos
protelatórios.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem enfrenta de forma clara, coerente e
suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a
caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a negativa de prestação
jurisdicional somente se configura quando demonstrada omissão
relevante e essencial ao julgamento, o que não ocorre quando o
acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que contrária aos
interesses da parte.
5. A decisão recorrida aprecia expressamente temas como regime de
bens, termo final da mancomunhão, validade de acordo entre as
partes, partilha de valores e ausência de vício de consentimento,
afastando integralmente as alegações de omissão.
6. O recurso especial apresenta deficiência de fundamentação quanto
à alegada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de
demonstração clara da contrariedade, atraindo a incidência da Súmula
284/STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.