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EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202300800868 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2058630
- Registro
- 202300800868
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO
COLEGIADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Alega-se omissão acerca dos limites subjetivos do agravo interno
e de seu efeito devolutivo, insurgindo-se contra o julgamento do
próprio recurso especial.
2. No caso, houve expressa reconsideração da decisão monocrática do
relator, sendo o recurso especial apresentado a julgamento
colegiado, não havendo que se cogitar dos limites do agravo interno,
prejudicado em virtude da própria reconsideração.
3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.