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EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202300800868 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2058630
Registro
202300800868
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO COLEGIADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Alega-se omissão acerca dos limites subjetivos do agravo interno e de seu efeito devolutivo, insurgindo-se contra o julgamento do próprio recurso especial. 2. No caso, houve expressa reconsideração da decisão monocrática do relator, sendo o recurso especial apresentado a julgamento colegiado, não havendo que se cogitar dos limites do agravo interno, prejudicado em virtude da própria reconsideração. 3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.