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AgRg no RHC 202600184335 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 231052
- Registro
- 202600184335
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. DOUTRINA DO MORE THAN BARE SUSPICION. MERA
SUSPEITA ABSTRATA. INSUFICIÊNCIA. CONDUTAS SUSCETÍVEIS DE LEITURA
LÍCITA E ORDINÁRIA NO AMBIENTE NEGOCIAL CORRESPONDENTE. HIPÓTESE
DELITIVA AINDA PENALMENTE INESPECÍFICA. EXPEDIENTE EXPLORATÓRIO.
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À PRIVACIDADE E À
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. NULIDADE DA DILIGÊNCIA E DAS PROVAS
DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ingresso regular em domicílio alheio, ainda que precedido de
autorização judicial, reclama, para a sua validade, a presença de
fundadas razões aptas a justificar a mitigação do direito
fundamental à inviolabilidade domiciliar. Por se tratar de
providência de caráter nitidamente invasivo, exige-se justa causa,
consubstanciada em indícios razoáveis de autoria e materialidade,
além da precisa indicação do local ou da pessoa submetidos à
diligência, sempre sob observância dos postulados da legalidade, da
proporcionalidade e da motivação.
2. A busca e apreensão não se satisfaz com mera suspeita abstrata.
Conforme sublinha a doutrina especializada, exigem-se circunstâncias
concretas que evidenciem, de um lado, risco para a obtenção da
prova e, de outro, probabilidade real de que os objetos, pessoas ou
dados procurados guardem efetiva relação com a apuração de fato
criminoso. Em outras palavras, exige-se standard próximo da fórmula
more than bare suspicion, isto é, mais do que simples suspeita.
3. No caso concreto, confrontados esses parâmetros com os elementos
efetivamente indicados na representação e reproduzidos nas decisões
posteriores, verifica-se que o suporte empírico apresentado -
cronograma do certame ainda em curso, tratativas para locação de
imóvel e vinculação empresarial à localidade, contatos com
fornecedores e relatos de terceiros de que os investigados se
apresentavam como futuros vencedores - não aponta, em termos
lógicos, para irregularidades no procedimento licitatório em si.
4. A premissa de que tais atos, por si sós, revelariam "orquestração
para fraudar a lisura do procedimento" não decorre naturalmente dos
fatos narrados. Ao contrário, é plausível a compreensão sustentada
pela impetração de que as condutas reputadas suspeitas admitem
leitura lícita e ordinária no ambiente negocial correspondente.
5. A cautelar, em tais condições, deixa de operar como instrumento
constitucionalmente legítimo de preservação de prova e passa a se
aproximar de expediente exploratório fundado em hipótese delitiva
ainda penalmente inespecífica. Em cenário assim, devem prevalecer os
direitos fundamentais à privacidade e à inviolabilidade domiciliar,
que somente podem ceder diante de probabilidade qualificada da
prática criminosa e da efetiva pertinência entre a medida deferida e
a infração investigada.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.