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AgInt no AREsp 202504338356 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3098175
- Registro
- 202504338356
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA
Nº 182/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE.
1. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, a decisão que
inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada
completamente, fundamento por fundamento, sob pena de violação do
princípio da dialeticidade e não conhecimento do respectivo agravo
em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ.
2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do
contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no
recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame
fático-probatório, adotando os fatos conforme postos pelas
instâncias ordinárias.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a admissibilidade do recurso especial submete-se a duplo
controle, competindo a esta Corte Superior o juízo definitivo tanto
sobre os requisitos de admissibilidade quanto sobre o mérito.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.