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EDcl no AgInt no AREsp 202503841162 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3066575
Registro
202503841162
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob alegação de omissão quanto à análise dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita e pleito de conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao exame da assistência judiciária gratuita e se o requerimento formulado após a interposição do recurso pode afastar a deserção decorrente da ausência de preparo, inclusive diante da intimação para recolhimento em dobro não atendida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, embora tempestivos (CPC, art. 1.023), não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a matéria, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, mas não retroage para alcançar encargos processuais anteriores; o pedido formulado após a interposição do recurso não afasta a deserção já configurada nem suprime a exigência legal de preparo. 5. A regularidade do preparo exige a juntada da Guia de Recolhimento da União e do comprovante de pagamento no ato de interposição do recurso especial; a ausência de comprovação e o não recolhimento em dobro, quando intimado (CPC, art. 1.007, §§ 4º e 5º, e § 6º), acarretam deserção, incidindo a Súmula n. 187 do STJ. 6. A alegação de existência de documentos aptos à concessão da gratuidade não infirma a conclusão de que o pedido tardio não possui efeito retroativo para afastar a deserção, nem substitui a exigência de preparo no ato de interposição. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.