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EDcl no AgInt no AREsp 202503841162 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3066575
- Registro
- 202503841162
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno, sob alegação de omissão quanto à
análise dos requisitos para concessão da assistência judiciária
gratuita e pleito de conhecimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
quanto ao exame da assistência judiciária gratuita e se o
requerimento formulado após a interposição do recurso pode afastar a
deserção decorrente da ausência de preparo, inclusive diante da
intimação para recolhimento em dobro não atendida.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, embora tempestivos (CPC, art. 1.023),
não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC,
art. 1.022); o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a
matéria, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer
tempo, mas não retroage para alcançar encargos processuais
anteriores; o pedido formulado após a interposição do recurso não
afasta a deserção já configurada nem suprime a exigência legal de
preparo.
5. A regularidade do preparo exige a juntada da Guia de Recolhimento
da União e do comprovante de pagamento no ato de interposição do
recurso especial; a ausência de comprovação e o não recolhimento em
dobro, quando intimado (CPC, art. 1.007, §§ 4º e 5º, e § 6º),
acarretam deserção, incidindo a Súmula n. 187 do STJ.
6. A alegação de existência de documentos aptos à concessão da
gratuidade não infirma a conclusão de que o pedido tardio não possui
efeito retroativo para afastar a deserção, nem substitui a
exigência de preparo no ato de interposição.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.