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AREsp 202504700948 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3128580
Registro
202504700948
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS COMPLEMENTARES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. TEMA Nº 1.076/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. DISTINÇÃO FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A revisão das conclusões do tribunal de origem acerca do critério de fixação dos honorários advocatícios, para afastar a regra do art. 85, § 2º, do CPC e aplicar a equidade, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O acórdão recorrido, ao aplicar a tese firmada no julgamento do Tema nº 1.076/STJ para fixar os honorários advocatícios com base no valor da causa, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Infirmar a conclusão da instância ordinária de que a intimação pessoal para o recolhimento das custas era dispensável, em razão do pedido expresso de extinção formulado pela própria parte autora, exigiria nova análise do contexto fático, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ quanto à alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.