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AgRg no HC 202504473123 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1052082
- Registro
- 202504473123
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO
PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus, sob alegação de ilegalidade na negativa de prisão domiciliar
requerida em favor da agravante, mãe de dois filhos menores de doze
anos.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de análise do
mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem,
aplicando-se o óbice da Súmula 691 do STF, que veda a impetração de
habeas corpus contra decisão que indefere liminar em instância
inferior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
3. Posteriormente, o Tribunal de origem julgou o mérito do habeas
corpus originário, denegando a ordem pleiteada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do
julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de
origem prejudica a análise do agravo regimental interposto no
Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus
originário pelo Tribunal de origem torna prejudicada a análise do
agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus contra
indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.