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AgRg no REsp 202402246320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2152188
- Registro
- 202402246320
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES
AMBIENTAIS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E ART. 69 DA LEI Nº
9.605/98. MATERIALIDADE. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao decidir acerca da materialidade do crime
de comercialização e beneficiamento de pescados provenientes de
pesca ilegal (art. 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/98),
considerou a validade dos documentos apresentados, destacando-se:
(a) a Notícia de Fato nº 1.29.023.000094/2018- 12 (ev. 01,
PROCADM2), contendo o Relatório de Fiscalização nº
11/2018-NUFIS-RS/DITEC-RS/SUPESRS (ev. 02, PROCADM2, fl. 9/13), as
fotos e filmagens do dia da fiscalização (fls. 15-31), a Declaração
de Isenção de Licenciamento (fl. 32), (b) o Laudo de Correlação
Morfológica (ev. 02, PROCADM2 fl. 35/PROCADM3 fl. 1/4), (c) o
Boletim de Ocorrência Ambiental nº 3566571 lavrado pela PATRAM (ev.
01, PROCADM3 fl. 5/8), (d) o Termo de Apreensão nº 3566571 da PATRAM
(ev. 01, PROCADM3 fl. 12), (e) o Termo de Doação/Destruição da
PATRAM (ev. 01, PROCADM3 fl. 13), (f) o Auto de Infração nº 018128 e
de Interdição nº 04261, do SEAPI (ev. 01, PROCADM3 fl. 14 e 15),
(g) o Auto de Constatação Ambiental da PATRAM (ev. 01, PROCADM8 fl.
13/18), (h) a documentação de defesa da empresa autuada (ev. 01,
PROCADM3 fl. 20/26) e (i) vídeos que mostram a situação de apreensão
e as espécies apreendidas (ev. 01, VIDEO9/VIDEO18).
2. 'Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime
quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de
prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de
fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais'
(AgRg no AREsp n. 1.104.676/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019.)" (AgRg no HC n.
799.443/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023). 3. Inexistindo dúvidas acerca da materialidade do crime
ambiental, que pode ser constatada por outros elementos suficientes
para tanto, o laudo elaborado por perito oficial é prescindível
(AgRg no REsp n. 2.176.486/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.)
3. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem indicou
elementos probatórios suficientes para a constatação da
materialidade delitiva, tendo assinalado que o laudo de Correlação
Morfológica é assinado por servidor público federal, analista
ambiental do IBAM, oceanógrafo e mestre em oceanografia biológica;
embora tenha buscado imagens em endereço eletrônico, verifica-se que
o fez apenas para ilustrar o documento e demonstrar o raciocínio. O
laudo foi produzido a partir do conhecimento técnico do
profissional, não de uma consulta genérica na internet (e-STJ fls.
817). Assim, a desconstituição da conclusão alcançada pela Corte de
origem, com o afastamento da materialidade delitiva, como requer a
defesa, implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ, tornando inviável sua apreciação nesta instância,
por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório.
4. Ademais, esta Corte Superior é firme em salientar que, "para
demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja
demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham
sido adulterados", de modo que, "[se] o Tribunal de origem
expressamente afirm[a] não ter vislumbrado nenhuma evidência
concreta de mácula às provas dos autos, inexist[e] qualquer
sustentação probatória na alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP,
rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024)
(AgRg no HC n. 1.003.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.). Dessa
forma, como afirmado pelo Ministério Público Federal, em seu
parecer, no caso, as instâncias ordinárias asseguraram a
autenticidade da prova, de modo que o simples fato de os elementos
não terem sido recolhidos por perito oficial, mas pelos agentes do
IBAMA, não resulta, automaticamente, na nulidade do ato, competindo
à defesa demonstrar que o material apreendido fora corrompido ou
adulterado, o que não ocorreu na espécie (e-STJ fls. 1048).
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.