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AgInt no AREsp 202504093514 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3080430
- Registro
- 202504093514
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA
ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA TERCEIRA TURMA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
MULTA. ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC E 259, § 4º, DO RISTJ.
APLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL.
1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra
julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos arts.
1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça. Precedente.
2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 3% (três
por cento), nos termos dos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do
RISTJ. Certificação do trânsito e determinação de baixa imediata
dos autos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.