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AgInt nos EDcl no AREsp 202504125743 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3082822
Registro
202504125743
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INCONSISTÊNCIA. CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. Imprescindível para a devida comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 2. A ausência de regular comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, implica, por expressa imposição legal, em recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção. 3. Agravo interno não provido. Prejudicado o pedido liminar.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.