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AgInt nos EDcl no AREsp 202504125743 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3082822
- Registro
- 202504125743
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE
PAGAMENTO. INCONSISTÊNCIA. CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA.
1. Imprescindível para a devida comprovação do preparo a juntada da
Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de
pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de
deserção.
2. A ausência de regular comprovação do preparo no ato de
interposição do recurso, implica, por expressa imposição legal, em
recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção.
3. Agravo interno não provido. Prejudicado o pedido liminar.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.