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AgInt na TutPrv no REsp 202504807395 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2249871
Registro
202504807395
Classe
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pleito antecipatório e manteve honorários, no âmbito de agravo em recurso especial, com reconhecimento de tempestividade (CPC, art. 1.003, § 5º). 2. Alegação do agravante de preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso, com afirmação genérica de impugnação aos óbices de admissibilidade. 3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada sustenta inexistência de requisitos ou elementos aptos a modificar o decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, ou se incide preclusão consumativa que impede inovação recursal. 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de cautelaridade para a revogação de efeito suspensivo e se a medida cautelar postulada se insere na competência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e aplicar entendimento jurisprudencial consolidado (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, alcançando todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de inviabilidade do conhecimento da insurgência. 6. No caso, o agravo interno limitou-se a argumentos genéricos, sem indicar capítulo específico do agravo em recurso especial apto a superar os óbices de admissibilidade, não desconstituindo os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada. 7. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal vedada, incidindo preclusão consumativa e mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ. 8. A medida de revogação de efeito suspensivo possui natureza cautelar e demanda demonstração de risco de dano grave e probabilidade de desprovimento do recurso, requisitos não evidenciados; além disso, a providência postulada escapa à jurisdição desta Corte na hipótese examinada. 9. Mantêm-se os honorários fixados na decisão agravada, ausentes elementos novos capazes de alterar o quantum ou a distribuição da verba. IV. DISPOSITIVO 10.Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.