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AgRg no HC 202601471148 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1089754
Registro
202601471148
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU LIMINAR EM ORIGINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS EXCLUSIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em writ originário. A Presidência desta Corte indeferiu liminarmente a impetração, com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por ausência de exame do mérito pelo Tribunal a quo e inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do verbete. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), apreensão de 130 pinos de cocaína, 353,65 g de cocaína a granel, 1.000 "sacolés", 524 "eppendorfs" vazios, 1 balança de precisão e caderno com anotações, além de referência ao contexto de organização criminosa, risco de reiteração delitiva e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. 3. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não autoriza, por si, a mitigação da Súmula 691/STF, devendo a aferição da demora observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Julgados: AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022. 4. O pedido de prisão domiciliar não encontra respaldo, pois não há prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos exclusivos e há notícia de que o crime imputado teria sido cometido na residência da agravante, em potencial risco à menor, o que afasta a medida substitutiva. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.