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AgInt no AREsp 202504840437 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3133192
Registro
202504840437
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CORRETA APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS NºS 7 E 518/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MOMENTO CORRETO PARA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICÁVEL. 1. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Na hipótese, a parte agravante deixou de impugnar, no agravo em recurso especial, os óbices das Súmulas nºs 7 e 518/STJ. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos daquela decisão. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou abusivo. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.