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AgInt no AREsp 202504484368 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3107819
Registro
202504484368
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Companhia Docas de Imbituba contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual visava destrancar recurso especial inadmitido sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 525, §§ 1º e 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não analisou os arts. 525, §§ 1º e 4º, do CPC, inexistindo juízo de valor sobre tais dispositivos, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 4. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar manifestação do tribunal de origem atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O prequestionamento implícito exige efetiva discussão da matéria jurídica no acórdão recorrido, o que não se verifica no caso concreto. 6. O Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar matéria previamente decidida pelas instâncias ordinárias, conforme art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A decisão monocrática do relator encontra respaldo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam o julgamento com base em jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.