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EDcl no AREsp 202301048159 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2336557
Registro
202301048159
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE APONTOU FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS SUFICIENTES PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão quando o julgado aprecia de forma suficiente a controvérsia e adota fundamentos bastantes para a solução da causa, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A contradição apta ao manejo dos aclaratórios é a interna ao pronunciamento judicial, inexistente na hipótese. 4. A insurgência veiculada revela intuito modificativo, com pretensão de reexame dos fundamentos que conduziram ao não conhecimento do recurso especial, providência incompatível com a via integrativa. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre automaticamente da rejeição dos embargos, exigindo demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório, circunstância não evidenciada nesta oportunidade. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.