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EDcl no AREsp 202301048159 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2336557
- Registro
- 202301048159
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
EMBARGADA QUE APONTOU FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS SUFICIENTES PARA O NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quando o julgado aprecia de forma suficiente a
controvérsia e adota fundamentos bastantes para a solução da causa,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
3. A contradição apta ao manejo dos aclaratórios é a interna ao
pronunciamento judicial, inexistente na hipótese.
4. A insurgência veiculada revela intuito modificativo, com
pretensão de reexame dos fundamentos que conduziram ao não
conhecimento do recurso especial, providência incompatível com a via
integrativa.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não
decorre automaticamente da rejeição dos embargos, exigindo
demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório,
circunstância não evidenciada nesta oportunidade.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.