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AREsp 202600184917 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3156870
- Registro
- 202600184917
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. PLATAFORMA DIGITAL. DESCREDENCIAMENTO DE ENTREGADOR.
JUSTIFICATIVA LASTREADA EM PERSECUÇÃO PENAL. AUTONOMIA DA VONTADE E
BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Necessária a análise do conjunto probatório pelo Tribunal de
origem, que assentou que o bloqueio foi devidamente justificado pela
existência de persecução penal relacionada à atividade
profissional, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou
instaurar procedimento administrativo rígido. A alteração dessa
premissa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório,
atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 211/STJ. A tese relativa à
violação do art. 20 da LGPD não foi objeto de debate pelo colegiado
estadual, carecendo do indispensável prequestionamento.
3. É inadmissível o recurso especial que apresenta fundamentação
deficiente quanto à demonstração analítica da ofensa aos
dispositivos de lei federal, conforme o enunciado da Súmula nº
284/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.