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EDcl no AREsp 202402941350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2713194
- Registro
- 202402941350
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO
JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE
PROCESSOS CONEXOS E DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VÍCIO NÃO
CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC QUE
PREJUDICOU O EXAME DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
2. Reconhecida, no acórdão embargado, a negativa de prestação
jurisdicional pela ausência de manifestação do Tribunal de origem
sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, impõe-se o
retorno dos autos à instância antecedente, ficando prejudicada a
apreciação das demais teses recursais.
3. Não há omissão quando a matéria apontada pela parte deixou de ser
apreciada em razão da própria solução processual adotada no
julgado.
4. A insurgência voltada à reapreciação da conclusão adotada revela
intuito infringente incompatível com a via integrativa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.