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EDcl no AREsp 202402941350 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2713194
Registro
202402941350
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CONEXOS E DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC QUE PREJUDICOU O EXAME DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Reconhecida, no acórdão embargado, a negativa de prestação jurisdicional pela ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, impõe-se o retorno dos autos à instância antecedente, ficando prejudicada a apreciação das demais teses recursais. 3. Não há omissão quando a matéria apontada pela parte deixou de ser apreciada em razão da própria solução processual adotada no julgado. 4. A insurgência voltada à reapreciação da conclusão adotada revela intuito infringente incompatível com a via integrativa. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.