← Jurioteca

AgRg no HC 202600954120 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1080977
Registro
202600954120
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FURTO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo flagrante ilegalidade (Súmula 691/STF), não verificada no caso. 2. O alegado excesso de prazo não se evidencia em cognição sumária, diante da regular tramitação do feito e ausência de desídia dos órgãos responsáveis. 3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, como a gravidade dos delitos, o histórico criminal do agravante e a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.