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EDcl no AREsp 202503703050 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3058293
- Registro
- 202503703050
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdãoque não conheceu do
agravo em recurso especial interposto pela embargante.
2. Alegação de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil, quanto: (i) ao distinguishing para afastar a
incidência do Tema 452/STF em hipóteses de migração/novação (Termo
de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de
Direitos Previdenciários); (ii) à consideração de precedentes do STF
e pareceres da Procuradoria-Geral da República; e (iii) a julgados
do STJ. Sustentação de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ diante
do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da migração de plano.
Embargos tempestivos (art. 1.023, CPC). Contraminuta pela rejeição
dos aclaratórios.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada
incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não apreciar,
especificamente, o distinguishing apontado pela embargante e a
alegada inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se
embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito
do recurso já não conhecido por fundamentos processuais autônomos.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à
rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das
hipóteses legais.
5. Inexistência de omissão: a decisão embargada enfrentou de modo
suficiente as questões processuais pertinentes, com fundamentação
apta e coerente, ainda que em sentido contrário ao interesse da
embargante, afastando a negativa de prestação jurisdicional (art.
489, § 1º, IV, CPC; CF, art. 93, IX).
6. A mera discordância com o entendimento adotado não configura
omissão, sendo suficiente a fundamentação que explicita as razões do
convencimento judicial.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.