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AgInt no AREsp 202504887700 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3146911
- Registro
- 202504887700
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO
REALIZADO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. Conforme dispõem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e 259,
§ 2º, do RISTJ (cujo conteúdo normativo já estava cristalizado na
redação da Súmula nº 182/STJ), incumbe à parte agravante impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo
interno.
2. A ausência de comprovação regular do preparo no momento da
interposição do recurso atrai a aplicação do § 4º do art. 1.007 do
CPC. Se a parte não comprova o pagamento tempestivo, não apresenta
justa causa (§ 6º) e tampouco recolhe o preparo em dobro após a
intimação (§§ 4º e 5º), o recurso é considerado deserto, nos termos
da Súmula nº 187/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.