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EDcl no AREsp 202402558133 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2692381
- Registro
- 202402558133
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO APENAS EM SUPOSTA VIOLAÇÃO DO
ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE TESE AUTÔNOMA DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PEDIDO DE MULTA FORMULADO EM IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO, NO
CASO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
2. O recurso especial anteriormente interposto veiculou tese de
violação do art. 1.238 do Código Civil, não tendo formulado
insurgência autônoma por negativa de prestação jurisdicional nem
apontado ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. Inexiste omissão quando o julgado aprecia, de forma suficiente,
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
4. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não autoriza o
manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não
decorre automaticamente da rejeição dos embargos, exigindo
demonstração do caráter manifestamente protelatório, circunstância
não evidenciada na hipótese.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.