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EDcl no AREsp 202504050368 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3107689
- Registro
- 202504050368
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. MULTA. ART.
1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não eliminar a contradição ou esclarecer obscuridade,
mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A contradição apta a ser sanada por embargos de declaração é
apenas a interna ao acórdão, consistente em incoerência entre
premissas e conclusões, não abrangendo a contradição externa, como
divergência entre o julgado e a tese da parte ou com outros
precedentes.
3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de
declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.