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EDcl no AREsp 202504050368 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3107689
Registro
202504050368
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não eliminar a contradição ou esclarecer obscuridade, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição apta a ser sanada por embargos de declaração é apenas a interna ao acórdão, consistente em incoerência entre premissas e conclusões, não abrangendo a contradição externa, como divergência entre o julgado e a tese da parte ou com outros precedentes. 3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.