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AgRg na PET no HC 202600615649 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1075481
Registro
202600615649
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. EXTINÇÃO DE PENA ANTERIOR. LAPSO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POSTERIOR. REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA VETORIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inadequado para absolvição ou desclassificação de condutas quando dependente de dilação probatória, diante dos estreitos limites do rito do writ. 2. O art. 155 do CPP veda condenação exclusivamente fundada em elementos do inquérito, mas admite sua utilização quando repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas sob contraditório; no caso, há prova oral judicial harmônica e suficiente, corroborando os elementos informativos. 3. Depoimentos de policiais prestados em juízo, ausentes indícios de parcialidade, constituem meio probatório idôneo; incumbia à Defesa demonstrar a imprestabilidade, o que não ocorreu. 4. Nos termos da tese firmada no RE n. 593.818/SC (Tema n. 150/STF), admite-se a valoração de condenações pretéritas para fins de maus antecedentes, ainda que extintas há mais de cinco anos. 5. A existência de condenação posterior, com execução extinta em 2018, afasta a incidência do denominado direito ao esquecimento, evidenciando reiteração delitiva e legitimando a manutenção da vetorial negativa. 6. O regime inicial mais gravoso foi motivado na reincidência e nos maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.