← Jurioteca

AgInt no HC 202600413182 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1071965
Registro
202600413182
Classe
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR EM OUTRO WRIT. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO RITO PRISIONAL EM EXPROPRIATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador de Tribunal de Justiça que negara pedido liminar em outro writ, no contexto de execução de alimentos sob o rito da prisão civil. O agravante sustentou excesso de onerosidade da dívida alimentar, impossibilidade financeira de adimplemento, ilegalidade da prisão civil e requereu, subsidiariamente, a conversão da execução para o rito expropriatório. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus perante o STJ contra decisão monocrática de desembargador que indefere liminar em outro habeas corpus; (ii) estabelecer se há situação de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF; (iii) determinar se a alegada incapacidade financeira do alimentante e o excesso da execução podem ser examinados na via estreita do habeas corpus; e (iv) verificar a possibilidade de conversão de ofício da execução de alimentos do rito da prisão civil para o rito expropriatório. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator em outro writ não se insere na competência originária do STJ, incidindo, por analogia, a Súmula 691/STF, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade manifesta apta a justificar a superação do óbice sumular, pois o decreto prisional observa os parâmetros da Súmula 309/STJ. 5. A discussão acerca da capacidade financeira do devedor de alimentos, da alegada onerosidade excessiva da dívida e da suficiência de pagamentos parciais demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 6. A procrastinação do executado não retira a atualidade das prestações alimentares inadimplidas nem afasta a natureza alimentar do débito. 7. O pagamento parcial da obrigação alimentar não impede a decretação ou manutenção da prisão civil quando subsiste débito correspondente às parcelas abrangidas pela Súmula 309/STJ. 8. O habeas corpus não constitui via adequada para revisão do valor dos alimentos, discussão sobre excesso de execução ou análise da alteração da situação econômica do alimentante ou do alimentando. 9. A escolha do rito executivo na execução de alimentos constitui faculdade do credor, sendo inviável a conversão de ofício do rito da prisão civil para o rito expropriatório, salvo hipóteses excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.