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AgInt no HC 202600413182 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1071965
- Registro
- 202600413182
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR EM OUTRO WRIT. SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INADEQUAÇÃO DO
HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA E EXCESSO DE
EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO RITO PRISIONAL EM EXPROPRIATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de
desembargador de Tribunal de Justiça que negara pedido liminar em
outro writ, no contexto de execução de alimentos sob o rito da
prisão civil. O agravante sustentou excesso de onerosidade da dívida
alimentar, impossibilidade financeira de adimplemento, ilegalidade
da prisão civil e requereu, subsidiariamente, a conversão da
execução para o rito expropriatório.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus perante o STJ contra decisão monocrática de desembargador que
indefere liminar em outro habeas corpus; (ii) estabelecer se há
situação de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar a
incidência da Súmula 691/STF; (iii) determinar se a alegada
incapacidade financeira do alimentante e o excesso da execução podem
ser examinados na via estreita do habeas corpus; e (iv) verificar a
possibilidade de conversão de ofício da execução de alimentos do
rito da prisão civil para o rito expropriatório.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator
em outro writ não se insere na competência originária do STJ,
incidindo, por analogia, a Súmula 691/STF, salvo hipótese
excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade manifesta apta a
justificar a superação do óbice sumular, pois o decreto prisional
observa os parâmetros da Súmula 309/STJ.
5. A discussão acerca da capacidade financeira do devedor de
alimentos, da alegada onerosidade excessiva da dívida e da
suficiência de pagamentos parciais demanda dilação probatória
incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
6. A procrastinação do executado não retira a atualidade das
prestações alimentares inadimplidas nem afasta a natureza alimentar
do débito.
7. O pagamento parcial da obrigação alimentar não impede a
decretação ou manutenção da prisão civil quando subsiste débito
correspondente às parcelas abrangidas pela Súmula 309/STJ.
8. O habeas corpus não constitui via adequada para revisão do valor
dos alimentos, discussão sobre excesso de execução ou análise da
alteração da situação econômica do alimentante ou do alimentando.
9. A escolha do rito executivo na execução de alimentos constitui
faculdade do credor, sendo inviável a conversão de ofício do rito da
prisão civil para o rito expropriatório, salvo hipóteses
excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.