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AgInt nos EDcl no AREsp 202502837384 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3011452
Registro
202502837384
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso; a agravada requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame do acervo fático-probatório; e (iii) saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: o acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia; decisão desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional. 5. Óbice da Súmula 7/STJ mantido: a pretensão recursal demandaria reexame do quadro fático-probatório, providência incompatível com a via especial, não demonstrada hipótese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. Regularidade da decisão monocrática: atuação do relator amparada nos arts. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, diante de entendimento dominante sobre o tema. 8. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC afastada: a penalidade não é automática e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório, inexistentes no caso. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.