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EDcl no AREsp 202302567593 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2432125
Registro
202302567593
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CONCLUSÃO ADOTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão quando o julgado aprecia fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A contradição apta ao manejo dos aclaratórios é a interna ao decisum, não se confundindo com mera discordância da parte quanto ao entendimento adotado. 4. Inviável, em embargos de declaração, rediscutir a conclusão acerca da incidência das Súmulas nº 283/STF e 284/STF ou promover rejulgamento do mérito recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.