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AREsp 202504796687 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3125317
- Registro
- 202504796687
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO, INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. TRÂNSITO.
INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. VÍTIMA. FIXAÇÃO. PENSIONAMENTO. PERÍODO.
AFASTAMENTO. ATIVIDADES. LABORATIVAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. MINORAÇÃO. VALOR. RAZOÁVEL. PROPORCIONAL.
MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela
Corte local quanto à fixação do pensionado mensal e o valor
atribuído a título de danos morais em decorrência de acidente de
trânsito, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se
nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da
Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por esta Corte quando
irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.