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AREsp 202600354603 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3166836
- Registro
- 202600354603
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECOLHIMENTO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
1. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer
impugnação recursal, ressalvadas as hipóteses em que a parte seja
beneficiária da justiça gratuita ou integrante da Fazenda Pública,
ou quando o recurso especial discute exclusivamente a incidência da
própria penalidade. Precedentes.
2. Por se tratar de penalidade processual, a ausência de
recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não admite
intimação para posterior suprimento, sendo correto negar
conhecimento, de plano, ao recurso interposto sem o respectivo
pagamento, salvo nas hipóteses legais de diferimento.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.