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EDcl no AREsp 202400718868 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2587383
Registro
202400718868
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS: CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com prejudicialidade, por ora, das demais questões, em razão de violação ao art. 1.022 do CPC por omissão específica quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição ou erro material, porque o acórdão teria afirmado, simultaneamente, a prejudicialidade das demais matérias e a apreciação e decisão das demais questões; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise das demais alegações de violação ao art. 1.022 do CPC, relativas a cerceamento de defesa, incompetência absoluta e integração de relatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica contradição ou erro material, pois o acórdão delimitou o alcance do provimento: reconheceu omissão específica sobre sucumbência, determinou o retorno para rejulgamento e registrou a prejudicialidade, nesta fase, das demais alegações federais. 5. Inexiste omissão quanto às demais violações ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou o ponto central e, de forma motivada, restringiu o provimento ao vício identificado, postergando a apreciação das demais matérias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição ou erro material quando o acórdão delimita o alcance do provimento, reconhece omissão específica e declara a prejudicialidade das demais questões nesta fase. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão, restringindo o provimento ao vício identificado e postergando, de forma motivada, a apreciação das demais alegações de violação ao art. 1.022." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada:

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.