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EDcl no AREsp 202403420880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2743809
- Registro
- 202403420880
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUBSTITUIÇÃO DE
VAGA DE GARAGEM. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, do afastamento da
negativa de prestação jurisdicional e da não comprovação do dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição
entre a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a conclusão pela
viabilidade de substituição da vaga mediante retificação registral;
(ii) saber se há contradição quanto à desnecessidade de aprovação
condominial para a substituição; (iii) saber se houve omissão quanto
ao art. 43, IV, da Lei n. 4.591/1964; e (iv) saber se houve omissão
quanto aos arts. 104 e 422 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há contradição entre a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a
conclusão pela substituição da vaga, pois o acórdão aplicou as
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (laudo técnico
e existência de vagas disponíveis), vedado o reexame probatório.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 43, IV, da Lei n. 4.591/1964,
porque a verificação de impossibilidade jurídica exigiria reabrir
fatos e provas do empreendimento e dos documentos registrais.
6. Não há omissão quanto aos arts. 104 e 422 do Código Civil, uma
vez que o inadimplemento contratual decorreu da prova técnica da
imprestabilidade da vaga e a obrigação de substituição deve ser
cumprida.
7. Não se caracteriza contradição sobre a anuência condominial,
pois, diante das vagas disponíveis e da constatação técnica, é
desnecessária a aprovação dos condôminos, bastando a retificação no
registro imobiliário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição entre a conclusão pela
substituição da vaga e as premissas fáticas fixadas nas instâncias
ordinárias. 2. Inexiste omissão quanto ao art. 43, IV, da Lei n.
4.591/1964 quando a matéria depende de fatos e provas já apreciados.
3. Não há omissão sobre os arts. 104 e 422 do Código Civil quando a
decisão reconhece a imprestabilidade da vaga e determina o
cumprimento da obrigação de substituição. 4. Não se verifica
contradição quanto à desnecessidade de aprovação condominial quando
a decisão afirma ser suficiente a retificação no registro
imobiliário."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei
n. 4.591/1964, art. 43, IV; CC, arts. 104 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.