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EDcl no AREsp 202403678291 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2755752
- Registro
- 202403678291
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo,
conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em
razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da inexistência de
vícios do art. 1.022 do CPC, da não comprovação do dissídio e da
vedação ao reexame de provas e à interpretação de cláusulas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula
n. 7 do STJ para obstar o exame da majoração dos honorários
sucumbenciais, quando o pedido recursal se limita à incidência do
art. 85, § 11, do CPC, com a tese do Tema n. 1.059; e (ii) saber se
a conclusão de que a majoração para 20% em segunda instância seria
insuscetível de controle pelo STJ, apesar de as apelações terem sido
parcialmente providas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se identifica obscuridade na análise dos honorários, pois o
acórdão embargado foi claro ao afastar a revisão em recurso especial
em razão da sucumbência recíproca.
5. Inexistem pontos confusos sobre o afastamento do controle da
majoração em segunda instância, porque a motivação é objetiva ao
indicar a necessidade de revolvimento fático-probatório.
6. A mera inconformidade com o resultado não autoriza embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabível a
advertência do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão
embargado examina objetivamente a impossibilidade de revisão da
majoração e distribuição dos honorários de sucumbência. 2. Não cabem
embargos de declaração para rediscutir a impossibilidade de
controle da majoração dos honorários em segunda instância, quando a
motivação é clara e objetiva."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026,
§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.