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AgRg no RHC 202504503028 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
227865
Registro
202504503028
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LIDERANÇA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e integração de organização criminosa ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de excesso cognitivo, ausência de contemporaneidade, insuficiência de fundamentação concreta, tratamento desigual em relação aos corréus e adequação de medidas menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) estabelecer se a prisão preventiva encontra fundamentação concreta suficiente à garantia da ordem pública; (ii) determinar se houve excesso cognitivo na valoração dos elementos investigativos; (iii) verificar a contemporaneidade da medida cautelar; (iv) analisar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e (v) examinar a possibilidade de apreciação de teses não enfrentadas pela instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos da investigação, consistentes em diálogos obtidos em aparelho celular, registros financeiros e elementos indicativos da atuação estruturada do agravante na aquisição e distribuição de entorpecentes. 4. Os elementos probatórios indicam, em juízo de cognição sumária próprio da fase cautelar, a atuação do agravante em posição de liderança na organização criminosa, responsável pela coordenação da aquisição e circulação de drogas entre os demais integrantes. 5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, inserindo-se no conceito de garantia da ordem pública. 6. A contemporaneidade da custódia cautelar decorre da persistência concreta do risco à ordem pública no momento da decretação da medida, independentemente da anterioridade dos fatos investigados. 7. A utilização de elementos investigativos para fundamentação cautelar não implica antecipação de juízo condenatório, pois se limita à aferição da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. 8. Condições pessoais favoráveis, comparecimento espontâneo e ausência de flagrante não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a segregação cautelar. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da estrutura organizada da atividade criminosa atribuída ao agravante. 10. As alegações relativas ao tratamento desigual em relação aos corréus, à inexistência de flagrante e ao comparecimento espontâneo não podem ser conhecidas pela Corte Superior por ausência de prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.