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AgInt no AREsp 202600070958 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3145859
- Registro
- 202600070958
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. JUSTO TÍTULO,
BOA-FÉ, SOMA DE POSSES E SIMULAÇÃO. SÚMULAS N. 7/STJ, 282/STF E
356/STF.
1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial (Súmula
n. 7/STJ), impedindo a revisão das conclusões da instância ordinária
sobre ausência de simulação, inexistência de justo título e boa-fé,
precariedade da posse e não preenchimento do requisito temporal.
2. A conclusão sobre a impossibilidade de soma de posses e a
insuficiência do lapso temporal decorre da valoração
fático-probatória soberana do Tribunal de origem, insuscetível de
revisão pelo STJ, considerando o teor da Súmula n. 7/STJ.
34. A tese de usucapião extraordinária não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, faltando o indispensável prequestionamento, o
que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.