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AgInt no AREsp 202600070958 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3145859
Registro
202600070958
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ, SOMA DE POSSES E SIMULAÇÃO. SÚMULAS N. 7/STJ, 282/STF E 356/STF. 1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), impedindo a revisão das conclusões da instância ordinária sobre ausência de simulação, inexistência de justo título e boa-fé, precariedade da posse e não preenchimento do requisito temporal. 2. A conclusão sobre a impossibilidade de soma de posses e a insuficiência do lapso temporal decorre da valoração fático-probatória soberana do Tribunal de origem, insuscetível de revisão pelo STJ, considerando o teor da Súmula n. 7/STJ. 34. A tese de usucapião extraordinária não foi apreciada pelo Tribunal de origem, faltando o indispensável prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.