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AgRg no RHC 202504550459 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 227918
- Registro
- 202504550459
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE
CAPITAIS. "OPERAÇÃO AFETAÇÃO". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR
DE 12 ANOS. ART. 318, V, DO CPP. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus de MELCA PRISCILA
VIEIRA PIMENTEL, presa preventivamente no âmbito da "Operação
Afetação" pela suposta prática dos crimes de organização criminosa,
tráfico de drogas e lavagem de capitais.
2. A defesa alega ausência de fundamentos concretos para a custódia,
sustentando participação secundária da agravante e direito à
substituição da prisão preventiva por domiciliar, por possuir filho
menor de 12 anos sob seus cuidados exclusivos.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se, em parecer, pelo
provimento parcial do recurso para concessão da prisão domiciliar,
argumento que foi reiterado nas razões recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública e se a condição de genitora de filho menor de 12 anos
autoriza, obrigatoriamente, a substituição pelo regime domiciliar no
caso de crimes praticados no ambiente familiar e reiteração
criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada fundamentou a necessidade da segregação na
periculosidade concreta da agente, apontada como integrante do braço
financeiro e patrimonial de organização criminosa vinculada à
facção "Nova Okaida", com atuação na ocultação de bens e suporte
logístico ao tráfico.
6. Consta dos autos o vínculo direto da agravante com o transporte
de vultosa quantidade de entorpecentes (184,7 kg de maconha) e o uso
de interpostas pessoas para "lavagem" de capitais oriundos de
lideranças criminosas.
7. A necessidade de interromper a atuação de integrantes de facções
criminosas justifica a prisão para garantia da ordem pública.
8. Quanto à prisão domiciliar, o Tribunal de origem identificou
situação excepcionalíssima que afasta o benefício do art. 318, V, do
CPP, uma vez que os delitos teriam sido praticados no ambiente de
convivência familiar, expondo o menor ao contexto ilícito.
9. A reiteração delitiva da agravante, com condenação transitada em
julgado por tráfico de drogas em 22/4/2025 e outros processos em
curso, reforça a inadequação da domiciliar e de medidas cautelares
diversas, que se mostram insuficientes ante o risco real à ordem
pública.
IV. RESULTADO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
312, 313, 318, V, e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.049/RJ,
Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024,
DJe de 1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 990.311/SP, Relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN
de 30/4/2025; STF, HC n. 143.641/SP (Coletivo), Segunda Turma,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.