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AgInt nos EDcl no AREsp 202503256882 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3030362
Registro
202503256882
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTRGA DO BEM. DEVOLUÇÃO DOS "JUROS DE OBRA" E CASO FORTUITO. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADO DE FINANCIAMENTO. ALTERAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. (RESP 1.729.593/SP - TEMA 996/STJ). 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento do atraso injustificado na entrega da unidade e à imputação da responsabilidade das agravantes pela cobrança dos juros de obra, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância (REsp n. 1.729.593/SP, esta relatoria, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.). Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.