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AgInt nos EDcl no AREsp 202503256882 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3030362
- Registro
- 202503256882
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTRGA DO BEM. DEVOLUÇÃO DOS "JUROS DE
OBRA" E CASO FORTUITO. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. CONTRADO DE FINANCIAMENTO. ALTERAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DO
IMÓVEL. DESCABIMENTO. DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE.
(RESP 1.729.593/SP - TEMA 996/STJ).
1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao
reconhecimento do atraso injustificado na entrega da unidade e à
imputação da responsabilidade das agravantes pela cobrança dos juros
de obra, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n.
5 e 7/STJ.
2. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato
deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo
certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à
concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico,
exceto o acréscimo do prazo de tolerância (REsp n. 1.729.593/SP,
esta relatoria, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de
27/9/2019.).
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.