← Jurioteca
EDcl no AREsp 202501059757 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2893899
- Registro
- 202501059757
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. REVALORAÇÃO
DA PROVA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. Na hipótese, à luz do acervo probatório constante dos autos, as
instâncias ordinárias concluíram pela não ocorrência da prescrição.
Rever tal posicionamento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ,
prejudicado, inclusive, o dissídio interpretativo.
3. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional
intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de
falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não
das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.
4. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão
embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe
a compreensão, o que não ocorre na hipótese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.